Falta do serviço – Hospital Público

O nosso cliente foi atropelado em via pública e levado para um hospital público vinculado ao Município do Rio de Janeiro. Como sofreu fratura exposta nas pernas, deveria tomar medicação antibiótica, porém, a medicação não foi prescrita. O prontuário médico do paciente referente aos cinco primeiros dias de internação não foi localizado. Houve infecção pelo agente “pseudomonas aeruginosa” oriunda do ambiente hospitalar, como informou a própria Comissão de Controle de Infecção do hospital, sendo imprescindível a medicação antibiótica desde o início da internação.

Contudo, o paciente, mesmo após a prescrição dos antibióticos, permaneceu 17 dias sem tomar o remédio simplesmente porque estava em falta no hospital. A falta do serviço adequado fez com que o paciente perdesse a perna direita que teve de ser amputada. Entramos com ação de reparação de dano que foi distribuída a uma vara de fazenda pública do Rio de Janeiro. De início o juiz determinou a realização de perícia médica pelo Setor de Perícias Médicas do Estado que, no entanto, apresentou laudo médico contraditório com o contido nos autos o que motivou a realização de outra perícia, desta vez por médico particular nomeado pelo juízo que apresentou laudo inconclusivo, aliás, como é comum nas causas que envolvem erro médico, demonstrando que o corporativismo ainda impera na classe médica. Apesar disso, o juízo de 1º grau condenou o Município ao pagamento de dano moral de R$ 100.000,00, incluindo o dano estético, acrescido de juros e correção monetária desde a data em que o Município foi citado para responder a ação, além do pagamento de pensão de um salário mínimo mensal enquanto o Autor sobreviver.

As partes recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: O Município requerendo que fosse reformada a sentença para decretar a improcedência do pedido autoral e o nosso cliente (autor) para que o Município fosse condenado também ao pagamento de verba de dano estético. O Tribunal deu provimento ao nosso recurso condenando o Réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 pelo dano estético, mantendo no mais a sentença de 1ª instância. O Município recorreu ainda ao STJ – Superior Tribunal de Justiça em Brasília que manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Não cabem mais recursos, processo em fase de execução. Aguarda pagamento de Precatório.