Cirurgia plástica – Negligência médica

Nosso cliente procurou o serviço de cirurgia plástica de um hospital universitário vinculado à União Federal para se submeter a operação para correção de desvio de septo. Após a operação os médicos fizeram o preenchimento das cavidades nasais com gaze. O paciente compareceu a todas as consultas no pós-operatório. As gazes supostamente foram retiradas. Ocorre, porém, que parte das gazes aplicadas na narina esquerda não foram retiradas pelos médicos, permanecendo quase um ano no local, quando finalmente foram retiradas pela garganta.

Durante todo o período pós cirúrgico o paciente sofreu intensamente com sensação de sufocamento, falta de ar, expelindo secreção e sentindo pressão anormal em sua narina esquerda. Ajuizada ação de reparação de dano, o juiz determinou a realização de perícia médica que confirmou que a presença das gazes por tempo superior ao recomendado fez com que o autor restasse com deformidade no nariz, que caracteriza dano estético, necessitando de outra cirurgia para reparação. Esclareceu, ainda, o perito que o paciente permaneceu sendo acompanhado por cinco meses no hospital com as mesmas queixas, o que é compatível com o alegado pelo autor (permanência de gaze na narina).

O juiz da vara federal onde tramita o feito, com base no laudo médico pericial e nos demais elementos constantes nos autos, condenou a Ré a realizar cirurgia reparadora no autor, sem custo, e a pagar R$ 10.000,00 pelos danos morais causados. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro que negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença de 1ª instância. Processo transitou em julgado, não cabendo mais a interposição de qualquer recurso. Está na fase inicial da execução.